Ensino Fundamental II
terça-feira, 29 de maio de 2012
História do Ensino Fundamental 2
A organização do ensino fundamental divide-o, na
prática, em dois ciclos. O primeiro que corresponde aos primeiros cinco anos
(chamados anos iniciais do ensino fundamental) é desenvolvido, usualmente, em
classes com um único professor regente. O segundo ciclo corresponde aos anos
finais, nos quais o trabalho pedagógico é desenvolvido por uma equipe de professores
especialistas em diferentes disciplinas. Essa forma de organização do ensino
fundamental remonta à antiga divisão do ensino primário em relação ao primeiro
ciclo do ensino secundário (ginasial).
A organização da escolaridade em ciclos surgiu na década de
60, no Brasil, devido elevados índices de reprovação e repetência,
principalmente nos anos iniciais do Ensino Fundamental.
A implantação dos ciclos no Brasil sempre esteve vinculada à
necessidade de eliminar o fracasso escolar, estreitamente relacionado às
práticas avaliativas.
O Ensino Fundamental é dividido em duas fases, denominado
Ensino Fundamental I (1º a 5º anos) e Ensino Fundamental II (6º a 9º anos).
Durante o Ensino Fundamental I cada grupo de alunos geralmente é assistido por
um único professor.
Como para Ensino Fundamental II, há tantos professores como disciplinas.
Até
1971,
no Brasil, o ginásio constituía o estágio
educacional que se seguia ao ensino primário
e que antecedia o ensino colegial.
Correspondia aos quatro anos finais do atual ensino
fundamental.Para aceder ao ensino ginasial, era necessária a realização de um exame de admissão, depois de finalizado o ensino primário. O ginásio tinha uma duração de quatro anos, findos os quais, o aluno poderia aceder ao colégio, que constituía o terceiro ciclo de estudos.
Em 1971, o ginásio foi fundido com o ensino primário, dando origem ao ensino de 1º grau. Na sequência da Lei de Diretrizes e Bases da Educação de 1996, o ensino de 1º grau foi substituído pelo ensino fundamental.
ENSINO FUNDAMENTAL DE 9 ANOS: implementação e equivalência com o ensino fundamental de 8 anos.
No que se refere a ampliação do ensino fundamental para nove anos é importante destacar que a mesma é uma determinação da Lei 11.274, de 6 de fevereiro de 2006 e que para seu cumprimento, o MEC e o CNE têm tomado todas as providências necessárias no sentido de apoiar os estados e municípios, valendo destacar que:
▪ o acesso da criança de seis anos de idade ao ensino fundamental é um direito constitucional, portanto deve ser assegurado.
▪ de acordo com o art. 5º da LDBEN 9394/96, o acesso ao esino fundamental é um direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público acionar o Poder Público para exigi-lo. E ainda no parágrafo 4º, quando comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.
▪ todos os sistemas de ensino deverão adotar o ensino fundamental de nove anos até 2010.
Ressalta-se ainda, que a ampliação do ensino fundamental para nove anos, efetivou-se com o aumento de um ano no começo dos anos iniciais. (Pareceres CNE/CEB nº 18/2005, 41/2006)
EQUIVALÊNCIA: Ensino Fundamental de 8 para 9 anos:
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
Revistas de Divulgação Científica Para Crianças – Ciência Hoje das Crianças. Ano 22, números 204 e 205. Agosto e setembro de 2009. Encartes.
Diretrizes e bases da educação nacional (LDB)
Seção III
Do Ensino Fundamental
Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006)
I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;
IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.
§ 1º É facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental em ciclos.
§ 2º Os estabelecimentos que utilizam progressão regular por série podem adotar no ensino fundamental o regime de progressão continuada, sem prejuízo da avaliação do processo de ensino-aprendizagem, observadas as normas do respectivo sistema de ensino.
§ 3º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
§ 4º O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais.
§ 5o O currículo do ensino fundamental incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a produção e distribuição de material didático adequado. (Incluído pela Lei nº 11.525, de 2007).
§ 6º O estudo sobre os símbolos nacionais será incluído como tema transversal nos currículos do ensino fundamental. (Incluído pela Lei nº 12.472, de 2011).
Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo. (Redação dada pela Lei nº 9.475, de 22.7.1997)
§ 1º Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores.
§ 2º Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso."
Art. 34. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola.
§ 1º São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organização autorizadas nesta Lei.
§ 2º O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9394.htm
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